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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000077-80.2025.8.16.0173 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA “ZAPSIGN”. CERTIFICADO DIGITAL NÃO VERIFICADO. ARTIGO 1º, § 2º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 11.419/06. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida no mov. 50.1, proferida nos autos de “Ação declaratória com indenização por dano moral”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no mov. 42.1, no qual sustenta, em síntese, que: a) preliminar de vedação à notificação exclusiva por e-mail ou mensagem de texto; b) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de envio de ofício ao provedor de internet e administrador de e-mail para verificar o envio do e-mail de notificação; c) os documentos apresentados pela apelada, que supostamente comprovam o envio de notificação prévia, são unilaterais e carecem de validação externa, não possuindo presunção de veracidade, o que configura insegurança jurídica (art. 369 do CPC); d) a ausência de notificação prévia válida para a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes enseja a nulidade da negativação, conforme jurisprudência consolidada; e) a autora impugnou formalmente os documentos juntados pela ré, alegando que são insuficientes para demonstrar o efetivo envio da notificação, sendo necessária a apresentação de documentos originais e devidamente autenticados; f) requer a reforma da sentença para declarar ausência de notificação da inscrição em cadastro de inadimplente e condenar a ré em indenização por danos morais. A ré apresentou contrarrazões à apelação no mov. 69.1, se manifestando pelo não provimento do recurso. No mov. 9.1/APC, a autora foi intimada a regularizar sua representação processual, todavia deixou de apresentar procuração válida em manifestação de mov. 12.1/APC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso não merece conhecimento, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível pela ausência do instrumento de representação processual da autora pelo advogado subscritor do recurso, o qual constitui pressuposto de validade do processo. Como se depreende dos autos, em exame de admissibilidade recursal, foi intimada a ré, por meio de seu advogado (mov. 9.1/APC), para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a determinação não foi cumprida, vez que a ré reiterou a apresentação de procuração assinada pelo site “Zapsign”, sob fundamento que a plataforma se encontra credenciada perante o ICP-Brasil desde maio de 2025 (mov. 12/APC). O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada [1]. Ainda, a Lei nº 14.063/2020 estabelece que é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) a instituição responsável por credenciar as autoridades certificadoras[2]. Logo, em processos judiciais eletrônicos se exige a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido pela autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), nos termos da legislação. Contudo, a procuração não foi assinada mediante certificado digital e apresenta a seguinte informação: “ Nível de segurança: Validado por código único enviado por SMS” (mov. 12.2/APC, fl. 2). Ademais, em verificação pela ferramenta de validação de assinaturas eletrônicas disponível no endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), o sistema informou: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.” Vejamos a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ZAPSIGN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. Ao extrair o comprovante de validade da assinatura digital do referido documento, possível constatar que a procuração foi assinada com o certificado digital da própria ZAPSIGN e não com o certificado digital da parte Autora. Por consequência, inexiste assinatura válida da parte Autora/Recorrente outorgando poderes ao advogado que a representa nos autos. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Autora não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação processual. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007112-64.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.12.2025)” - destaquei. Assim, reputo não cumprida a determinação de mov. 9.1/APC e a falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...)III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” [2] “Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se(...); IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente”
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